Quando alugamos um imóvel, há sempre duas figuras que são as seguintes: Senhorio ou proprietário e inquilino ou inquilino.
Vamos começar por explicar a tributação do senhorio ou proprietárioo proprietário de um imóvel arrendado tem de declarar todos os rendimentos que recebe do arrendamento como rendimentos, sob a rubrica de Rendimentos do Capital Imobiliário, incluindo o montante total que recebe dos rendimentos do arrendamento do imóvel arrendado, e a Administração, apesar de o obrigar a incluir todos os rendimentos, também lhe permite incluir as despesas que foram necessárias para obter os rendimentos, o que significa que se tivermos de pagar montantes para, por exemplo, reparar o imóvel, as despesas em que incorremos serão dedutíveis. As despesas mais comuns incluem o seguinte:
– Juros e outros custos de financiamento
Os juros e outros custos de financiamento do capital emprestado investido na aquisição ou melhoramento do imóvel são dedutíveis.
– Custos de manutenção e reparação
As despesas de conservação e reparação dos bens que produzem os rendimentos são dedutíveis. Para estes fins, são considerados como tal:
– Os regularmente incorridos com o objectivo de manter a utilização normal dos activos corpóreos, tais como pintura, estucagem ou reparação de instalações.
– A substituição de elementos, tais como instalações de aquecimento, elevadores, portas de segurança ou outros.
– Contratos de segurosseja por responsabilidade civil, incêndio, roubo, quebra de vidro, etc.
– Montantes acumulados por terceiros em consideração directa ou indirecta ou como consequência de serviços pessoais, tais como administração, segurança, portaria, jardinagem, etc.
– As ocasionadas pela formalização do arrendamento, sublocação, cessão ou constituição do direito e as de defesa de natureza legal. relacionados com os bens, direitos ou rendimentos.
– Montantes destinados a serviços ou fornecimentos.
– Os montantes afectados à depreciação do bem e dos outros bens transferidos com ele, desde que correspondam à sua depreciação efectiva, serão considerados como despesas dedutíveis.
Uma vez deduzidas as despesas do rendimento, o rendimento líquido que resta pode ser reduzido em 60% se o imóvel for alugado como habitação, ou seja, o locador de um imóvel que pode ser usado como habitação pode aplicar a redução sobre o rendimento líquido derivado do referido arrendamento quando, sendo o locatário uma entidade jurídica, for acreditado que o imóvel é usado como habitação para determinados indivíduos.
O montante resultante de tudo isto é adicionado à base geral, e é acrescentado ao rendimento recebido do seu salário, salário ou pensão, ou ao rendimento recebido da sua actividade profissional ou empresarial, se aplicável, e é tributado à taxa média do IRPF (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
No caso de inquilino ou locatárioCom efeito a partir de 01 de Janeiro de 2015, a dedução pelo arrendamento de uma residência primária desapareceu a nível estatal para os montantes pagos pelo arrendamento do imóvel, deixando apenas a dedução a nível regional, e não para todos os contribuintes, de tal forma que para poder aplicar esta dedução é necessário cumprir os requisitos estabelecidos pelos regulamentos regionais, que na maioria dos casos estão sujeitos à idade ou aos rendimentos recebidos.
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Nuria Diez Alonso, advogada Legálitas