Sumário
Existem formas legais de prevenir ou impedir um despejo? Os advogados da Legálitas respondem a esta pergunta.
Um despejo é um processo judicial que é promovido com o objectivo de permitir ao proprietário ou arrendador de um imóvel recuperar um imóvel que tenha sido alugado ou transferido em precariedade (isto é, sem contrato e sem pagar renda).
As causas mais frequentes de despejo devem-se principalmente ao não pagamento de renda ou montantes semelhantes, tais como taxas comunitárias, contas de serviços públicos, taxas IBI, ou qualquer outra despesa assumida pelo inquilino no contrato. É também utilizado o seguinte processo de despejo quando o contrato de um inquilino chega ao fim devido à expiração do prazo acordado ou às suas prorrogações legais..
Legálitas abogados explica em pormenor as questões legais a ter em conta neste tipo de procedimentos.
Um despejo pode ser impedido? Isto é o que diz a Lei
Centrando-se na razão mais frequente de despejo, ou seja, o não pagamento do aluguer, o inquilino (inquilino) tem inicialmente o direito de parar o processo pagando tudo o que é devido até à data de pagamento.
No entanto, este direito não pode ser exercido no caso de o senhorio (proprietário) ter enviado ao arrendatário um aviso para pagar a dívida, com aviso de despejoO inquilino deve ser notificado com uma antecedência mínima de trinta dias antes da data em que a acção deve ser intentada. Neste caso, o inquilino já não pode suspender o processo, pagando o que é devido.e só pode opor-se se tiver motivos para o fazer, o que só pode consistir no facto de que o que é reclamado não é devido.
Por outras palavras, se o senhorio tiver dado um aviso prévio de despejo de 30 dias ao arrendatário, o despejo não pode ser interrompido através do pagamento das dívidas acumuladas devido ao não pagamento do aluguer ou de outras dívidas. O inquilino, nesta situação, só pode objectar.
Via legal 1: Pagar a dívida acumulada.
Em resumo, a única causa legal de acção para manter uma acção judicial de despejo é a referida acima (pagamento integral da dívida acumulada), desde que ainda não tenha sido utilizada numa ocasião anterior, uma vez que é apenas só pode ocorrer uma vez durante a vigência de um contrato.
Para além da situação jurídica de paralisia acima referida, o nosso sistema jurídico prevê situações de suspensão dos processos de despejo, tal como o que explicaremos a seguir.
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Suspensão de despejos (para famílias vulneráveis).
Via legal 2: Estar numa situação de vulnerabilidade económica, social ou habitacional.
Esta opção foi introduzida pela Decreto-Lei Real 11/2020 que estabeleceu, no seu artigo 1º, a possibilidade de suspender os processos de despejo e despejo dos inquilinos que se encontrem em numa situação de vulnerabilidade económica, social ou habitacional.e que actualmente contempla a possibilidade de solicitar a suspensão do processo de despejo até 30 de Setembro do corrente ano.
Este é o caso de todos os arrendatários que se encontram numa situação de vulnerabilidade económica que os impossibilita de encontrar habitação alternativa para si próprios e para as pessoas com quem vivem.
Para beneficiar disto suspensão extraordinária, o arrendatário deve provar ao tribunal que se encontra numa das situações de vulnerabilidade económica descritas nas cartas seguintes a) e b) do artigo 5.1 deste Decreto-Lei Real, mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 6.1.
Os requisitos referidos são os seguintes:
a) Que a pessoa que é obrigada a pagar a renda fica desempregadaou reduziu o seu horário de trabalho por razões de cuidados, no caso de um empregador, ou outras circunstâncias semelhantes que impliquem uma perda substancial de rendimentos, não atingindo o rendimento total dos membros da unidade familiar, no mês anterior ao pedido de moratória:
- i. Em geral, o limite de três vezes o Indicador Público Mensal de Rendimento de Efeito Múltiplo (IPREM).
- ii. Este limite deve ser aumentado em 0,1 vezes o IPREM para cada criança dependente na unidade familiar. O aumento aplicável por criança a cargo será de 0,15 vezes o IPREM para cada criança, no caso de uma unidade familiar monoparental.
- iii. Este limite será aumentado em 0,1 vezes o IPREM para cada pessoa com mais de 65 anos de idade que seja um membro da unidade familiar.
- iv. No caso de qualquer dos membros da unidade familiar ter uma incapacidade declarada igual ou superior a 33%, uma situação de dependência ou uma doença acreditada como incapacidade permanente para o trabalho, o limite previsto na sub-secção i) será quatro vezes o IPREM, sem prejuízo dos aumentos acumulados para os filhos dependentes.
- v. No caso da pessoa obrigada a pagar o aluguer ser uma pessoa com paralisia cerebral, doença mental ou incapacidade intelectual, com um grau de incapacidade reconhecido igual ou superior a 33%, ou uma pessoa com uma incapacidade física ou sensorial, com um grau de incapacidade reconhecido igual ou superior a 65%, bem como nos casos de doença grave que incapacita a pessoa ou o seu cuidador para realizar uma actividade de trabalho, o limite previsto na sub-secção i) será cinco vezes o IPREM.
b) Que o ALUGUEL DE ALUGUELmais despesas e fornecimentos básicos, é maior ou igual a 35% do rendimento líquido recebido por todos os membros da unidade familiar.. Despesas e fornecimentos básicos” significa o montante do custo da electricidade, gás, óleo para aquecimento, água corrente, serviços de telecomunicações fixas e móveis, e quaisquer contribuições para a associação de proprietários, todas elas a pagar pelo inquilino pela habitação habitual.
A maioria dos despejos é causada pela impossibilidade de pagar a hipoteca, pelo que o banco apreende o imóvel e depois vende-o a outro comprador.
Como provar uma situação de vulnerabilidade para evitar o despejo?
A fim de acreditar a situação de vulnerabilidade, deve ser fornecida certa documentação. O concurso das circunstâncias referidas no artigo 5º será acreditado pelo arrendatário perante o senhorio mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. No caso de desemprego legal, por meio de um certificado emitidos pela entidade que gere as prestações, mostrando o montante mensal recebido em prestações ou subsídios de desemprego.
2. No caso de cessação da actividade dos trabalhadores independentesatravés de um certificado emitido pela Agência da Administração Fiscal do Estado ou pelo organismo competente da Comunidade Autónoma, quando aplicável, com base na declaração de cessação de actividade declarada pelo interessado.
3. número de pessoas que vivem na habitação habitual:
- Livro ou documento de registo familiar que certifica o estatuto de parceiro não casado.
- Certificado de recenseamento das pessoas registadas na habitação, com referência ao tempo de apresentação dos documentos de credenciação e aos seis meses anteriores.
- Declaração de incapacidade, dependência ou incapacidade permanente para realizar uma actividade laboral.
4. Propriedade de bens: nota simples do serviço de índice do Registo Predial de todos os membros da unidade familiar.
5. Declaração responsável do(s) devedor(es) relativamente ao cumprimento dos requisitos a serem considerados sem recursos económicos suficientes de acordo com este decreto-lei real.
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Quando não há contrato legal
Para as pessoas que ocupam habitações sem qualquer título, ou seja, sem contrato de qualquer tipo, o citado Decreto-Lei Real 11/2020 introduziu uma nova regra que permite a suspensão do despejo nos mesmos casos de vulnerabilidade, e também até 30 de Setembro, quer em situações de precariedade, quer mesmo em casos de usurpação de bens que são processados em processo penal, quando o proprietário do bem é uma pessoa colectiva ou indivíduo que possui mais de dez bens.
Em ambos os casos, a fim de beneficiar da suspensão extraordinária do processo é necessário solicitá-lo expressamente no Tribunal assim que receber a notificação da acção judicial..
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