Como proprietários, temos a obrigação de consentir e suportar as obras da nossa comunidade que tenham sido validamente aprovadas pela comunidade.
Isto inclui não só os inconvenientes que nos causam na utilização de elementos comuns, mas também aqueles que têm a sua origem na nossa propriedade. Assim, não poderemos opor-nos à passagem de trabalhadores para os nossos bens, que sofram danos durante as obras, ou mesmo que não possamos utilizá-los no todo ou em parte, temporariamente..
No entanto, isto não significa que nos devamos simplesmente resignar. A comunidade terá de nos compensar pelos danos que nos causa..
O artigo 9.1 c da Lei da Propriedade Horizontal estabelece que. “o proprietário é obrigado a consentir na sua habitação ou instalações as reparações necessárias ao serviço do imóvel e a permitir nele as facilidades indispensáveis à realização de obras, acções ou criação de serviços comuns realizados ou acordados em conformidade com as disposições da presente Lei, tendo o direito de ser indemnizado pela comunidade pelos danos e prejuízos causados”.
Por outro lado, o artigo 1.902 do Código Civil, que regula a responsabilidade civil em termos gerais, estabelece que “quem por acção ou omissão causar danos a outrem, por culpa ou negligência, é obrigado a reparar os danos causados“.
Nos casos em que tenham sido causados danos à nossa propriedade, a comunidade deve restituí-la ao estado em que se encontrava antes da realização dos trabalhos. Mas haverá situações em que a reparação dos danos não será suficiente. Isto acontece quando as obras tornaram temporariamente impossível a utilização da propriedade, no todo ou em parte. Se isso acontecer, teremos de ser compensados pelos danos que isto nos causa..
A título de exemplo, se for uma casa e tivermos de a deixar e viver noutro lugar, a comunidade terá de pagar as despesas que esta mudança de residência implicou. O mesmo se aplica a um lugar de estacionamento, caso o proprietário tenha tido de alugar outro para estacionar o seu carro durante as obras.. No caso de um estabelecimento comercial que tenha de ser encerrado devido às obras, o proprietário deve provar o prejuízo económico causado pelo encerramento, a fim de ser compensado pela comunidade.
Nos casos em que o imóvel é alugado e como consequência das obras tivemos de rescindir o contrato de arrendamento ou reduzir o aluguer, a compensação será calculada de acordo com o aluguer que deixámos de receber por este motivo.
O procedimento de queixa é a seguinte:
– Solicitar ao Presidente que convoque a Reunião de Proprietários para votar a acção a ser tomada em relação aos danos causados à nossa propriedade pelas obras.
– A Comunidade no Encontro de Proprietários deve aprovar por maioria simples a realização das obras necessárias para deixar a nossa propriedade como estava antes das obras e o pagamento da indemnização em questão.
– Se não for aprovado ou se não concordarmos com o montante aprovado, teremos de contestar este acordo.
– Apresentar uma acção judicial para prosseguir o nosso pedido em tribunal.
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Asunción Santos, advogado Legálitas